# Registro público: STJ — 2562774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b37728410c1e5c84ee1fe02cd8fc491ad9f169e7f487a09497df280ebda71df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884793
- **Número de registro na fonte:** 202400357244
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO
QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE BENEFICIAR O ADQUIRENTE
PELO FURTO DO VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DESTA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme esta Corte Superior, "a resolução por inexecução
contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior
enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor
correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das
parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação
pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor
direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado"
(REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão concluiu que não haveria falar em prescrição, tendo em
vista que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração
do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua
sendo a data do vencimento da última parcela. Óbice da Súmula
83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO
QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE BENEFICIAR O ADQUIRENTE
PELO FURTO DO VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DESTA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme esta Corte Superior, "a resolução por inexecução
contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior
enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor
correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das
parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação
pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor
direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado"
(REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013).
2. O acórdão concluiu que não haveria falar em prescrição, tendo em
vista que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração
do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua
sendo a data do vencimento da última parcela. Óbice da Súmula
83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5b37728410c1e5c84ee1fe02cd8fc491ad9f169e7f487a09497df280ebda71df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

