{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67798,"origem":"stj","sha256_origem":"85d741fb2811cf7410fab2cb98d0f89350df7f673aec3ca9a1b7c27ab123252a","registro_original":{"id_fonte":"000884794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2572644","numero_registro":"202400496795","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO, OBSCURIDADES OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO\nOBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE\nAUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE VERBAS ACESSÓRIAS\nAO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou carência de\nfundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto\ninexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.\n489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão de origem dirimiu a\ncontrovérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,\ntendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado\npela parte insurgente.\n2. A segunda instância concluiu que o título executivo juntado aos\nautos gozaria de certeza, liquidez e exigibilidade, mas não em toda\na extensão pretendida. Estabeleceu o aresto que as partes ajustaram\na obrigação de pagamento dos encargos de locação, conforme previsão\nprescrita pela cláusula oitava do contrato originário. Entretanto,\nera necessária a definição a respeito, ao passo que a parte não\ndiscriminaria a composição do valor cujo pagamento exige. Óbice das\nSúmulas 5 e 7/STJ.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que \"a\nverificação da responsabilidade dos locatários pelo pagamento das\nobrigações acessórias no contrato de locação, tais como despesas com\nágua, luz, multa e tributos, conseqüencializando a necessária\nreapreciação das cláusulas do contrato, é vedada no enunciado nº 5\nda Súmula deste Superior Tribunal de Justiça\" (AgRg no REsp n.\n737.892/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,\njulgado em 25/2/2008, DJe de 4/8/2008).\n4. Esta Corte Superior \"firmou a compreensão no sentido de ser\npossível a execução de créditos decorrentes do aluguel juntamente\ncom os acessórios relativos ao contrato de locação, quando\nexpressamente previstos e delimitados no instrumento, nos termos do\nart. 585, IV, do CPC\" (REsp n. 944.352/SP, relator Ministro Arnaldo\nEsteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 7/2/2008).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c7d577637af2b540b8350038d5579595055a08060fc96c2eea1e8113beb859eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
