# Registro público: STJ — 2572644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85d741fb2811cf7410fab2cb98d0f89350df7f673aec3ca9a1b7c27ab123252a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884794
- **Número de registro na fonte:** 202400496795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADES OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE
AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE VERBAS ACESSÓRIAS
AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou carência de
fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão de origem dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu que o título executivo juntado aos
autos gozaria de certeza, liquidez e exigibilidade, mas não em toda
a extensão pretendida. Estabeleceu o aresto que as partes ajustaram
a obrigação de pagamento dos encargos de locação, conforme previsão
prescrita pela cláusula oitava do contrato originário. Entretanto,
era necessária a definição a respeito, ao passo que a parte não
discriminaria a composição do valor cujo pagamento exige. Óbice das
Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a
verificação da responsabilidade dos locatários pelo pagamento das
obrigações acessórias no contrato de locação, tais como despesas com
água, luz, multa e tributos, conseqüencializando a necessária
reapreciação das cláusulas do contrato, é vedada no enunciado nº 5
da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n.
737.892/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,
julgado em 25/2/2008, DJe de 4/8/2008).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior "firmou a compreensão no sentido de ser
possível a execução de créditos decorrentes do aluguel juntamente
com os acessórios relativos ao contrato de locação, quando
expressamente previstos e delimitados no instrumento, nos termos do
art. 585, IV, do CPC" (REsp n. 944.352/SP, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 7/2/2008).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADES OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE
AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE VERBAS ACESSÓRIAS
AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou carência de
fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão de origem dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu que o título executivo juntado aos
autos gozaria de certeza, liquidez e exigibilidade, mas não em toda
a extensão pretendida. Estabeleceu o aresto que as partes ajustaram
a obrigação de pagamento dos encargos de locação, conforme previsão
prescrita pela cláusula oitava do contrato originário. Entretanto,
era necessária a definição a respeito, ao passo que a parte não
discriminaria a composição do valor cujo pagamento exige. Óbice das
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a
verificação da responsabilidade dos locatários pelo pagamento das
obrigações acessórias no contrato de locação, tais como despesas com
água, luz, multa e tributos, conseqüencializando a necessária
reapreciação das cláusulas do contrato, é vedada no enunciado nº 5
da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n.
737.892/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,
julgado em 25/2/2008, DJe de 4/8/2008).
4. Esta Corte Superior "firmou a compreensão no sentido de ser
possível a execução de créditos decorrentes do aluguel juntamente
com os acessórios relativos ao contrato de locação, quando
expressamente previstos e delimitados no instrumento, nos termos do
art. 585, IV, do CPC" (REsp n. 944.352/SP, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 7/2/2008).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 85d741fb2811cf7410fab2cb98d0f89350df7f673aec3ca9a1b7c27ab123252a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

