{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":678,"origem":"stj","sha256_origem":"6da8e5cde19cec00932b48bf39cc207462957c3d6e37a50c8f55e2253ee1644e","registro_original":{"id_fonte":"000814361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974448","numero_registro":"202102709125","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA MAJORADO, DE\nOFÍCIO, PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nPRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,\nsolucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu\ncabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se\npronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter\no julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.\n2.  Admite-se a majoração do valor da causa, de ofício, pelo\nmagistrado, por se tratar de matéria pública, sem que isso viole o\nprincípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC/2015.\n3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame\nfático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da\nSúmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ\n(MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO -\nPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO\nSURPRESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1123100>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1452335>>-GO\n(REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 357705>>-RS,\n         <<REsp 1639035>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ab77305945d550af50506b6c1b9dc086ae551c433742bbee5ad163bcad0c65d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
