# Registro público: STJ — 154359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6780/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7132e7f72891da41e4453cbd12fed4c5b82fa77f0106baeb66cfadd556b5a286

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INCÊNDIO
CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL. TESE DE
INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE
RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro
de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo, que provocou a
morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três, todos
atletas da categoria de base, enquanto dormiam em containers
adaptados como dormitórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, "o
trancamento da ação penal, em  habeas corpus,  constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta
atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da
punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019,
DJe 30/05/2019), circunstâncias não evidenciadas na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do
histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu, passando
em seguida a individualizar a conduta de cada réu. De sua análise,
percebe-se que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a
conduta imputada ao Recorrente, denunciado por haver ocupado o cargo
de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de
2019, permitindo-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da
conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre
exercício do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, além de não se identificar as lacunas apontadas na
peça acusatória, a suposta infidelidade da denúncia com os elementos
que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação
penal, não cabendo a esta Corte de Justiça sobrepor-se à jurisdição
de primeiro grau e, em substituição ao juízo competente para a
instrução e julgamento do feito, reconhecer prontamente a ausência
de elementos de autoria.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que
rejeita as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal
(ratificando, assim, o recebimento da denúncia), é necessária a
explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a
afastar as teses deduzidas na resposta à acusação, sob pena de
inobservância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da
República.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de
maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia,
o que é compreensível diante das especificidades do caso - de
elevada repercussão, envolvendo diversos réus, e no qual se faz
necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal,
por tratar-se de crime culposo -, verifica-se que o Magistrado não
modificou a imputação realizada na inicial acusatória, apresentando
as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação
penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o
reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual
exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, consoante o
previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité
sans grief). Assim, caberia à Defesa indicar, de forma clara, o
gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação, o que
não foi observado na hipótese, não sendo suficiente a alegação
genérica de prejuízo.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, não se constata, na espécie, prejuízo decorrente do
suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses
deduzidas na resposta à acusação, notadamente porque, ao final da
instrução, não poderá o Julgador utilizar-se, para eventual
condenação dos Acusados, de elementos não descritos na denúncia, sob
pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em
julgamento extra petita.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INCÊNDIO
CULPOSO QUALIFICADO PELOS RESULTADOS MORTE E LESÃO CORPORAL. TESE DE
INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE
RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O caso concreto trata de incêndio de grandes proporções em Centro
de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo, que provocou a
morte de dez adolescentes e lesões graves em outros três, todos
atletas da categoria de base, enquanto dormiam em containers
adaptados como dormitórios.
2. Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, "o
trancamento da ação penal, em  habeas corpus,  constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta
atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da
punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019,
DJe 30/05/2019), circunstâncias não evidenciadas na espécie.
3. No caso, a denúncia traz um minucioso apanhado a respeito do
histórico técnico das instalações onde o incêndio ocorreu, passando
em seguida a individualizar a conduta de cada réu. De sua análise,
percebe-se que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a
conduta imputada ao Recorrente, denunciado por haver ocupado o cargo
de Diretor de Meios do Flamengo entre novembro de 2017 e janeiro de
2019, permitindo-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da
conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre
exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Na hipótese, além de não se identificar as lacunas apontadas na
peça acusatória, a suposta infidelidade da denúncia com os elementos
que instruem a ação penal é questão que repercute no mérito da ação
penal, não cabendo a esta Corte de Justiça sobrepor-se à jurisdição
de primeiro grau e, em substituição ao juízo competente para a
instrução e julgamento do feito, reconhecer prontamente a ausência
de elementos de autoria.
5. Ainda que não se exija fundamentação exaustiva na decisão que
rejeita as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal
(ratificando, assim, o recebimento da denúncia), é necessária a
explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o julgador a
afastar as teses deduzidas na resposta à acusação, sob pena de
inobservância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da
República.
6. No caso, embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado de
maneira não usual a decisão que ratificou o recebimento da denúncia,
o que é compreensível diante das especificidades do caso - de
elevada repercussão, envolvendo diversos réus, e no qual se faz
necessária uma análise mais detida da justa causa para a ação penal,
por tratar-se de crime culposo -, verifica-se que o Magistrado não
modificou a imputação realizada na inicial acusatória, apresentando
as razões pelas quais reputa justificado o prosseguimento da ação
penal.
7. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o
reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual
exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, consoante o
previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité
sans grief). Assim, caberia à Defesa indicar, de forma clara, o
gravame advindo diretamente do alegado excesso de motivação, o que
não foi observado na hipótese, não sendo suficiente a alegação
genérica de prejuízo.
8. Ademais, não se constata, na espécie, prejuízo decorrente do
suposto excesso na motivação do Magistrado ao afastar as teses
deduzidas na resposta à acusação, notadamente porque, ao final da
instrução, não poderá o Julgador utilizar-se, para eventual
condenação dos Acusados, de elementos não descritos na denúncia, sob
pena de ofensa ao princípio da correlação ou de incorrer em
julgamento extra petita.
9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz negando provimento
ao recurso ordinário, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro, por  maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art12_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art13_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STF - [[HC-AgR 170355]]
(DENÚNCIA - INÉPCIA - HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<APn 989>>-DF
(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - "STANDARD" PROBATÓRIO - MENOR RIGOR)
   STF - [[Inq 4657]]
(RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - DENEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA -
FUNDAMENTAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 122227>>-RJ,
         <<AgRg no HC 552951>>-SP
(PROCESSO PENAL - NULIDADES - "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" -
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 58940>>-PB,
         <<REsp 1717508>>-MT,
         <<HC 464139>>-PE,
         <<HC 437426>>-SC
   STF - [[RHC-AgR 138119]]-AP,
         [[HC-AgR 157428]]-SC
(SENTENÇA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - VÍCIO
IRREMEDIÁVEL)
   STF - [[AP 975]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00012 PAR:00002 ART:00013 PAR:00002 LET:C
        ART:00018 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00396 ART:00397 ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art397)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 211675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110665/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 201312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103187/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 905329](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62300/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
