{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67800,"origem":"stj","sha256_origem":"d6ded795eb911aa597c566707bf5f2276e65082ee9d55614cebf6eb3dbe5dabb","registro_original":{"id_fonte":"000884796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083669","numero_registro":"202302324740","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 DO CMN. ATO\nNORMATIVO DE NATUREZA SECUNDÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE\nLEI. INAPTIDÃO PARA EMBASAR RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.\n1. Para interposição de recurso especial, o conceito de tratado ou\nlei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea \"a\", da\nCF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo\ninadmissível o recurso especial apresentado sob a alegação de\nviolação de dispositivos de resoluções.\n2. \"Apesar de a Constituição Federal ter conferido (implicitamente)\nstatus de lei complementar à Lei 4.595/1964 (cf. art. 192 da\nCF/1988), as normas produzidas pela autoridade regulatória bancária\npossuem status meramente infralegal, estando, portanto, subordinadas\nà lei ordinária, pelo critério da hierarquia\" (REsp n.\n1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda\nSeção, DJe de 6/12/2018).\n3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por\nviolado impede a exata compreensão da controvérsia tanto na hipótese\nde interposição pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do\nSTF.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4af2fffff85ac646188ce82cb346ff86141fedfa1d6c6fa12ec6f235e16f0391","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
