# Registro público: STJ — 2083669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6ded795eb911aa597c566707bf5f2276e65082ee9d55614cebf6eb3dbe5dabb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 DO CMN. ATO
NORMATIVO DE NATUREZA SECUNDÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE
LEI. INAPTIDÃO PARA EMBASAR RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para interposição de recurso especial, o conceito de tratado ou
lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo
inadmissível o recurso especial apresentado sob a alegação de
violação de dispositivos de resoluções.
- **Item 2 (texto oficial):** "Apesar de a Constituição Federal ter conferido (implicitamente)
status de lei complementar à Lei 4.595/1964 (cf. art. 192 da
CF/1988), as normas produzidas pela autoridade regulatória bancária
possuem status meramente infralegal, estando, portanto, subordinadas
à lei ordinária, pelo critério da hierarquia" (REsp n.
1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, DJe de 6/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por
violado impede a exata compreensão da controvérsia tanto na hipótese
de interposição pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do
STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 DO CMN. ATO
NORMATIVO DE NATUREZA SECUNDÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE
LEI. INAPTIDÃO PARA EMBASAR RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
1. Para interposição de recurso especial, o conceito de tratado ou
lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo
inadmissível o recurso especial apresentado sob a alegação de
violação de dispositivos de resoluções.
2. "Apesar de a Constituição Federal ter conferido (implicitamente)
status de lei complementar à Lei 4.595/1964 (cf. art. 192 da
CF/1988), as normas produzidas pela autoridade regulatória bancária
possuem status meramente infralegal, estando, portanto, subordinadas
à lei ordinária, pelo critério da hierarquia" (REsp n.
1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, DJe de 6/12/2018).
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por
violado impede a exata compreensão da controvérsia tanto na hipótese
de interposição pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do
STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
