{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67802,"origem":"stj","sha256_origem":"c3c750b57c005b47b0d96392c1723c4003e7e07057992dac5d4de1c952adf9b6","registro_original":{"id_fonte":"000884808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155089","numero_registro":"202402419565","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nGRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. MEIOS DE PROVA\nADMITIDOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO\nDE VERACIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA.\n1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 05/12/2023,\nda qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n15/03/2024 e concluso ao gabinete em 10/07/2024.\n2. O propósito recursal é definir se o julgador, a requerimento da\nparte que impugna a concessão da gratuidade da justiça, pode\ndeterminar que o cônjuge do beneficiário revele sua situação\nfinanceira a fim de comprovar o cabimento da benesse.\n3. Concedida a gratuidade da justiça, a parte contrária poderá\noferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de\nrecurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por\nterceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de\n15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de\nseu curso.\n4. Sendo necessária a produção de prova para impugnar a concessão da\ngratuidade da justiça, todos os meios serão admitidos, em respeito\naos princípios do contraditório e da ampla defesa e, somente após a\nprodução probatória, quando necessária, será decidida a impugnação.\n5. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar\nas provas necessárias ao julgamento da impugnação à concessão da\ngratuidade da justiça, podendo indeferir, em decisão fundamentada,\nas diligências inúteis ou meramente protelatórias.\n6. Mesmo havendo prova de que o cônjuge ostenta situação financeira\nfavorável, deverá ser considerado que, do ponto de vista da técnica\njurídica, a obrigação de arcar com os custos do processo é da\nprópria parte e não de seu cônjuge, que é sujeito estranho à relação\njurídica processual.\n7. Não se deve examinar automática e isoladamente o direito à\ngratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação\nfinanceira do outro, ainda que o regime de bens do casamento seja o\nda comunhão universal.\n8. Embora seja direito da parte impugnar a concessão da gratuidade\nda justiça concedida à parte contrária requerendo a produção das\nprovas admitidas em direito, a mera demonstração de que o cônjuge do\nbeneficiário possui uma boa situação financeira não revela, por si\nsó, que estão ausentes os pressupostos legais para a concessão da\nbenesse.\n9. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5914a937e7687964499d89ce9bedb21e17422c8254e5995eacc9be7349630204","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
