# Registro público: STJ — 2155089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3c750b57c005b47b0d96392c1723c4003e7e07057992dac5d4de1c952adf9b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. MEIOS DE PROVA
ADMITIDOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 05/12/2023,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
15/03/2024 e concluso ao gabinete em 10/07/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir se o julgador, a requerimento da
parte que impugna a concessão da gratuidade da justiça, pode
determinar que o cônjuge do beneficiário revele sua situação
financeira a fim de comprovar o cabimento da benesse.
- **Item 3 (texto oficial):** Concedida a gratuidade da justiça, a parte contrária poderá
oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de
recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por
terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de
15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de
seu curso.
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo necessária a produção de prova para impugnar a concessão da
gratuidade da justiça, todos os meios serão admitidos, em respeito
aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, somente após a
produção probatória, quando necessária, será decidida a impugnação.
- **Item 5 (texto oficial):** Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias ao julgamento da impugnação à concessão da
gratuidade da justiça, podendo indeferir, em decisão fundamentada,
as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- **Item 6 (texto oficial):** Mesmo havendo prova de que o cônjuge ostenta situação financeira
favorável, deverá ser considerado que, do ponto de vista da técnica
jurídica, a obrigação de arcar com os custos do processo é da
própria parte e não de seu cônjuge, que é sujeito estranho à relação
jurídica processual.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se deve examinar automática e isoladamente o direito à
gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação
financeira do outro, ainda que o regime de bens do casamento seja o
da comunhão universal.
- **Item 8 (texto oficial):** Embora seja direito da parte impugnar a concessão da gratuidade
da justiça concedida à parte contrária requerendo a produção das
provas admitidas em direito, a mera demonstração de que o cônjuge do
beneficiário possui uma boa situação financeira não revela, por si
só, que estão ausentes os pressupostos legais para a concessão da
benesse.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. MEIOS DE PROVA
ADMITIDOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 05/12/2023,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
15/03/2024 e concluso ao gabinete em 10/07/2024.
2. O propósito recursal é definir se o julgador, a requerimento da
parte que impugna a concessão da gratuidade da justiça, pode
determinar que o cônjuge do beneficiário revele sua situação
financeira a fim de comprovar o cabimento da benesse.
3. Concedida a gratuidade da justiça, a parte contrária poderá
oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de
recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por
terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de
15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de
seu curso.
4. Sendo necessária a produção de prova para impugnar a concessão da
gratuidade da justiça, todos os meios serão admitidos, em respeito
aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, somente após a
produção probatória, quando necessária, será decidida a impugnação.
5. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias ao julgamento da impugnação à concessão da
gratuidade da justiça, podendo indeferir, em decisão fundamentada,
as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
6. Mesmo havendo prova de que o cônjuge ostenta situação financeira
favorável, deverá ser considerado que, do ponto de vista da técnica
jurídica, a obrigação de arcar com os custos do processo é da
própria parte e não de seu cônjuge, que é sujeito estranho à relação
jurídica processual.
7. Não se deve examinar automática e isoladamente o direito à
gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação
financeira do outro, ainda que o regime de bens do casamento seja o
da comunhão universal.
8. Embora seja direito da parte impugnar a concessão da gratuidade
da justiça concedida à parte contrária requerendo a produção das
provas admitidas em direito, a mera demonstração de que o cônjuge do
beneficiário possui uma boa situação financeira não revela, por si
só, que estão ausentes os pressupostos legais para a concessão da
benesse.
9. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
