{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67803,"origem":"stj","sha256_origem":"848831a7ff0b1a2b828551ed33c19c9a85838c5561244d3d6f1db090e620052c","registro_original":{"id_fonte":"000884809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157132","numero_registro":"202402540874","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM\nRESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.\nREQUISITOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO\nANTERIOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO\nDA EXIGIBILIDADE.\n1. Ação reivindicatória da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 13/5/2024 e concluso ao gabinete em\n12/7/2024.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se a concessão dos\nbenefícios da justiça gratuita em nova ação suspende a exigibilidade\ndo pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios\nrelativos à ação anterior idêntica, extinta sem resolução de mérito.\n3. De acordo com os arts. 92 e 486, caput e §2º do CPC, o\npronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a\nparte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação, pagar ou\ndepositar em cartório as despesas e os honorários a que foi\ncondenado na ação anterior.\n4. A comprovação do pagamento das custas e dos honorários relativos\nao processo anterior constitui pressuposto processual objetivo\nextrínseco para que possa ser admitido o processamento da petição\ninicial da subsequente ação.\n5. Tratando-se, por expressa disposição legal, de pressuposto\nprocessual da nova ação ? e não da ação anterior ? o dever de\npagamento das custas e dos honorários decorrentes do primeiro\nprocesso é impactado pelo deferimento, no novo processo, dos\nbenefícios da justiça gratuita.\n6. O instituto da assistência judiciária possui assento\nconstitucional (art. 5º, LXXIV, CF), motivo pelo qual merece\nprevalecer sobre pressuposto processual criado pela lei, como forma\nde se garantir o acesso à justiça aos financeiramente necessitados.\n7. Ao beneficiário da assistência judiciária gratuita não é legítimo\nimpor a exigência de pagamento dos encargos financeiros de processo\nanterior julgado extinto sem resolução do mérito como ônus para a\nrepropositura da ação.\n8. Recurso especial provido para afastar a obrigação da autora de\ncomprovar o recolhimento das custas e honorários advocatícios\nrelativos à anterior ação reivindicatória, como requisito para a\npropositura da presente ação, determinando o retorno dos autos ao\nprimeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento da ação\ncomo entender de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8a2a526fa0b4bd450d17c144b5c3f541b44507f06d9d79f40ac214df1b5d0fde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
