# Registro público: STJ — 2157132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 848831a7ff0b1a2b828551ed33c19c9a85838c5561244d3d6f1db090e620052c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO
ANTERIOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação reivindicatória da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 13/5/2024 e concluso ao gabinete em
12/7/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se a concessão dos
benefícios da justiça gratuita em nova ação suspende a exigibilidade
do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios
relativos à ação anterior idêntica, extinta sem resolução de mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com os arts. 92 e 486, caput e §2º do CPC, o
pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a
parte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação, pagar ou
depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi
condenado na ação anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** A comprovação do pagamento das custas e dos honorários relativos
ao processo anterior constitui pressuposto processual objetivo
extrínseco para que possa ser admitido o processamento da petição
inicial da subsequente ação.
- **Item 5 (texto oficial):** Tratando-se, por expressa disposição legal, de pressuposto
processual da nova ação ? e não da ação anterior ? o dever de
pagamento das custas e dos honorários decorrentes do primeiro
processo é impactado pelo deferimento, no novo processo, dos
benefícios da justiça gratuita.
- **Item 6 (texto oficial):** O instituto da assistência judiciária possui assento
constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), motivo pelo qual merece
prevalecer sobre pressuposto processual criado pela lei, como forma
de se garantir o acesso à justiça aos financeiramente necessitados.
- **Item 7 (texto oficial):** Ao beneficiário da assistência judiciária gratuita não é legítimo
impor a exigência de pagamento dos encargos financeiros de processo
anterior julgado extinto sem resolução do mérito como ônus para a
repropositura da ação.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido para afastar a obrigação da autora de
comprovar o recolhimento das custas e honorários advocatícios
relativos à anterior ação reivindicatória, como requisito para a
propositura da presente ação, determinando o retorno dos autos ao
primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento da ação
como entender de direito.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO
ANTERIOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE.
1. Ação reivindicatória da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 13/5/2024 e concluso ao gabinete em
12/7/2024.
2. O propósito recursal consiste em dizer se a concessão dos
benefícios da justiça gratuita em nova ação suspende a exigibilidade
do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios
relativos à ação anterior idêntica, extinta sem resolução de mérito.
3. De acordo com os arts. 92 e 486, caput e §2º do CPC, o
pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a
parte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação, pagar ou
depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi
condenado na ação anterior.
4. A comprovação do pagamento das custas e dos honorários relativos
ao processo anterior constitui pressuposto processual objetivo
extrínseco para que possa ser admitido o processamento da petição
inicial da subsequente ação.
5. Tratando-se, por expressa disposição legal, de pressuposto
processual da nova ação ? e não da ação anterior ? o dever de
pagamento das custas e dos honorários decorrentes do primeiro
processo é impactado pelo deferimento, no novo processo, dos
benefícios da justiça gratuita.
6. O instituto da assistência judiciária possui assento
constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), motivo pelo qual merece
prevalecer sobre pressuposto processual criado pela lei, como forma
de se garantir o acesso à justiça aos financeiramente necessitados.
7. Ao beneficiário da assistência judiciária gratuita não é legítimo
impor a exigência de pagamento dos encargos financeiros de processo
anterior julgado extinto sem resolução do mérito como ônus para a
repropositura da ação.
8. Recurso especial provido para afastar a obrigação da autora de
comprovar o recolhimento das custas e honorários advocatícios
relativos à anterior ação reivindicatória, como requisito para a
propositura da presente ação, determinando o retorno dos autos ao
primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento da ação
como entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
