{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67804,"origem":"stj","sha256_origem":"c35a159712d386825417dd7e6a7e1a20b5a553d940fccc5ae463f308aa0d70cb","registro_original":{"id_fonte":"000884810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152890","numero_registro":"202402295760","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE COMPROMISSO DE\nCOMPRA E VENDA DE LOTES. DÉCADAS DE 1980 E 1990. FINANCIAMENTO\nPERANTE IMOBILIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.\nMORA. DESCARACTERIZAÇÃO PELA SIMPLES SUBSTITUIÇÃO DE INDEXADOR DE\nRECOMPOSIÇÃO DE MOEDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Ação revisional de contratos de compromisso de compra e venda de\nlotes, ajuizada em 15/06/1993, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 06/09/2023 e concluso ao gabinete em\n05/07/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação revisional\nde compra e venda de imóveis, a modificação judicial do índice de\ncorreção monetária por ilegalidade na utilização do salário mínimo\ncomo indexador é suficiente para descaracterizar a mora do período\nde anormalidade.\n3. Na revisão de contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro\nHabitacional celebrados entre as décadas de 1980-1990, nos contratos\nde promessa de compra e venda financiados por construtoras na\ndécada de 1990 e, mais recentemente, nos contratos bancários\ncelebrados após 2008, a mora não se descaracteriza pelo simples\najuste da recomposição da moeda.\nPrecedentes.\n4. Hipótese em que uma série de contratos de compromisso de compra e\nvenda de lotes foram celebrados em meados de 1988 e aditivados na\ndécada de 1990 para fins de reequilíbrio econômico contratual diante\nda instabilidade da economia no período, porém, restaram\ninadimplidos, tendo a instância de origem descaracterizado a mora\npela simples modificação do indexador de correção monetária,\nsubstituindo a parametrização do salário mínimo pela média do\nINPC/IGP-DI.\n5. Mesmo que a ilegalidade do encargo - na hipótese, de natureza\nacessória por se tratar de correção monetária - seja constatada no\nperíodo da normalidade contratual, ainda assim não pode ser\nconsiderada justificativa para se permitir o inadimplemento das\nparcelas.\n6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a\ndescaracterização da mora em relação aos promitentes compradores\ninadimplentes cujos contratos utilizaram o salário mínimo como\nindexador de correção monetária.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"61b856957a6580b4179c446f57014bf26de80e37dbfa8f2821996f4658dcee2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
