# Registro público: STJ — 2152890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c35a159712d386825417dd7e6a7e1a20b5a553d940fccc5ae463f308aa0d70cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE LOTES. DÉCADAS DE 1980 E 1990. FINANCIAMENTO
PERANTE IMOBILIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA. DESCARACTERIZAÇÃO PELA SIMPLES SUBSTITUIÇÃO DE INDEXADOR DE
RECOMPOSIÇÃO DE MOEDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional de contratos de compromisso de compra e venda de
lotes, ajuizada em 15/06/1993, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 06/09/2023 e concluso ao gabinete em
05/07/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se, em ação revisional
de compra e venda de imóveis, a modificação judicial do índice de
correção monetária por ilegalidade na utilização do salário mínimo
como indexador é suficiente para descaracterizar a mora do período
de anormalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na revisão de contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro
Habitacional celebrados entre as décadas de 1980-1990, nos contratos
de promessa de compra e venda financiados por construtoras na
década de 1990 e, mais recentemente, nos contratos bancários
celebrados após 2008, a mora não se descaracteriza pelo simples
ajuste da recomposição da moeda.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que uma série de contratos de compromisso de compra e
venda de lotes foram celebrados em meados de 1988 e aditivados na
década de 1990 para fins de reequilíbrio econômico contratual diante
da instabilidade da economia no período, porém, restaram
inadimplidos, tendo a instância de origem descaracterizado a mora
pela simples modificação do indexador de correção monetária,
substituindo a parametrização do salário mínimo pela média do
INPC/IGP-DI.
- **Item 5 (texto oficial):** Mesmo que a ilegalidade do encargo - na hipótese, de natureza
acessória por se tratar de correção monetária - seja constatada no
período da normalidade contratual, ainda assim não pode ser
considerada justificativa para se permitir o inadimplemento das
parcelas.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para afastar a
descaracterização da mora em relação aos promitentes compradores
inadimplentes cujos contratos utilizaram o salário mínimo como
indexador de correção monetária.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE LOTES. DÉCADAS DE 1980 E 1990. FINANCIAMENTO
PERANTE IMOBILIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA. DESCARACTERIZAÇÃO PELA SIMPLES SUBSTITUIÇÃO DE INDEXADOR DE
RECOMPOSIÇÃO DE MOEDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação revisional de contratos de compromisso de compra e venda de
lotes, ajuizada em 15/06/1993, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 06/09/2023 e concluso ao gabinete em
05/07/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação revisional
de compra e venda de imóveis, a modificação judicial do índice de
correção monetária por ilegalidade na utilização do salário mínimo
como indexador é suficiente para descaracterizar a mora do período
de anormalidade.
3. Na revisão de contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro
Habitacional celebrados entre as décadas de 1980-1990, nos contratos
de promessa de compra e venda financiados por construtoras na
década de 1990 e, mais recentemente, nos contratos bancários
celebrados após 2008, a mora não se descaracteriza pelo simples
ajuste da recomposição da moeda.
Precedentes.
4. Hipótese em que uma série de contratos de compromisso de compra e
venda de lotes foram celebrados em meados de 1988 e aditivados na
década de 1990 para fins de reequilíbrio econômico contratual diante
da instabilidade da economia no período, porém, restaram
inadimplidos, tendo a instância de origem descaracterizado a mora
pela simples modificação do indexador de correção monetária,
substituindo a parametrização do salário mínimo pela média do
INPC/IGP-DI.
5. Mesmo que a ilegalidade do encargo - na hipótese, de natureza
acessória por se tratar de correção monetária - seja constatada no
período da normalidade contratual, ainda assim não pode ser
considerada justificativa para se permitir o inadimplemento das
parcelas.
6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a
descaracterização da mora em relação aos promitentes compradores
inadimplentes cujos contratos utilizaram o salário mínimo como
indexador de correção monetária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
