# Registro público: STJ — 2137874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e510199cb8d554f406659c7a089bf48bb573c71d0f2da4a317e0973b6da6c597

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS
LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de revisão contratual, ajuizada em 29/9/2022, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2023 e
concluso ao gabinete em 20/4/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a
compensação de dívidas vincendas em ação de revisão contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem,
ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem.
- **Item 4 (texto oficial):** A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil,
efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
- **Item 5 (texto oficial):** As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão
expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se
efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de
compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos
valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de
contratos bancários de trato sucessivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual
compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS
LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 29/9/2022, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2023 e
concluso ao gabinete em 20/4/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a
compensação de dívidas vincendas em ação de revisão contratual.
3. Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem,
ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem.
4. A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil,
efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
5. As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão
expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se
efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de
compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos
valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de
contratos bancários de trato sucessivo.
6. Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual
compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.137.874 do STJ: ação de revisão contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137874/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.137.874 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de revisão contratual e parcelas vincendas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.137.874 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contratual, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ecfaadc82f57c2effb47dab1d4bd1db1b52aba7e3feec206499e56e840d00b8d
- **SHA-256 do registro documental:** e510199cb8d554f406659c7a089bf48bb573c71d0f2da4a317e0973b6da6c597
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2137874%2F)

