# Registro público: STJ — 2088791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d11476cb960f3d1cb48d8e153dc12cc339de78cdf7bbccc4bf6280727329540f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884812
- **Número de registro na fonte:** 202301267992
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL. RELAÇÃO AVOENGA DE PARENTESCO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 42,
§1º DO ECA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DEMANDA QUE REQUER A
RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA, E NÃO DE ADOÇÃO. VERDADE REAL DO REGISTRO PÚBLICO.
DIREITO À IDENTIDADE. EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de Filiação Socioafetiva Post Mortem c/c
Retificação/Averbação de Registro Civil, da qual foi extraído o
recurso especial, interposto em 3/3/2023 e concluso ao gabinete em
30/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** É indevida a aplicação da vedação contida no §1º do art. 42 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que não se trata
de hipótese de adoção, mas de retificação de registro civil em razão
de filiação socioafetiva que deve ser contemplada no documento
público.
- **Item 3 (texto oficial):** Trata-se de literal pedido de reconhecimento de filiação
socioafetiva com consequente retificação do registro civil,
formulado por neta maior de idade do casal falecido, inexistindo
qualquer indício de vivência de situação de risco ou qualquer grau
de vulnerabilidade que justifique a aplicação extensiva das regras
protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente em matéria de
adoção, sentido teleológico da regra do art. 42, §1º do Estatuto.
- **Item 4 (texto oficial):** O cenário probatório dos autos descortina a existência de
verdadeira filiação socioafetiva entre a autora e seus avós
maternos, que desde tenra idade a criaram e educaram com filha, e
não como neta, confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em
audiência. Também de acordo com o cenário fático delimitado na
origem, os filhos biológicos dos de cujus firmaram declarações de
próprio punho para reconhecer a procedência da pretensão autoral, o
que restou ignorado pelas instâncias inferiores.
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento de filiação socioafetiva incide sobre a própria
verdade real de um registro civil, retificando-o para que espelhe a
fidedigna representação daquela relação de afeto e cuidado. O
registro civil da demandante, aqui recorrente, deve espelhar a sua
real identidade, expressão do seu próprio direito de personalidade e
da dignidade da pessoa humana.
- **Item 6 (texto oficial):** Tratar o reconhecimento jurídico da socioafetividade como
sinônimo de "adoção" inviabilizaria toda a plenitude das relações
sócio jurídicas daí derivadas, como a possibilidade do
reconhecimento de relação de fraternidade/irmandade socioafetiva
(REsp 1.674.372/SP).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL. RELAÇÃO AVOENGA DE PARENTESCO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 42,
§1º DO ECA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DEMANDA QUE REQUER A
RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA, E NÃO DE ADOÇÃO. VERDADE REAL DO REGISTRO PÚBLICO.
DIREITO À IDENTIDADE. EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PROVIDO.
1. Ação declaratória de Filiação Socioafetiva Post Mortem c/c
Retificação/Averbação de Registro Civil, da qual foi extraído o
recurso especial, interposto em 3/3/2023 e concluso ao gabinete em
30/6/2023.
2. É indevida a aplicação da vedação contida no §1º do art. 42 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que não se trata
de hipótese de adoção, mas de retificação de registro civil em razão
de filiação socioafetiva que deve ser contemplada no documento
público.
3. Trata-se de literal pedido de reconhecimento de filiação
socioafetiva com consequente retificação do registro civil,
formulado por neta maior de idade do casal falecido, inexistindo
qualquer indício de vivência de situação de risco ou qualquer grau
de vulnerabilidade que justifique a aplicação extensiva das regras
protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente em matéria de
adoção, sentido teleológico da regra do art. 42, §1º do Estatuto.
4. O cenário probatório dos autos descortina a existência de
verdadeira filiação socioafetiva entre a autora e seus avós
maternos, que desde tenra idade a criaram e educaram com filha, e
não como neta, confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em
audiência. Também de acordo com o cenário fático delimitado na
origem, os filhos biológicos dos de cujus firmaram declarações de
próprio punho para reconhecer a procedência da pretensão autoral, o
que restou ignorado pelas instâncias inferiores.
5. O reconhecimento de filiação socioafetiva incide sobre a própria
verdade real de um registro civil, retificando-o para que espelhe a
fidedigna representação daquela relação de afeto e cuidado. O
registro civil da demandante, aqui recorrente, deve espelhar a sua
real identidade, expressão do seu próprio direito de personalidade e
da dignidade da pessoa humana.
6. Tratar o reconhecimento jurídico da socioafetividade como
sinônimo de "adoção" inviabilizaria toda a plenitude das relações
sócio jurídicas daí derivadas, como a possibilidade do
reconhecimento de relação de fraternidade/irmandade socioafetiva
(REsp 1.674.372/SP).
7. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** d11476cb960f3d1cb48d8e153dc12cc339de78cdf7bbccc4bf6280727329540f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Relação avoenga: neto pode reconhecer vínculo direto com os avós](https://wikijuridica.com.br/familia/investigacao-avoenga/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Se os avós concordam voluntariamente com o vínculo, é possível formalizar por escritura pública de reconhecimento de parentesco em cartório, sem necessidade de processo. Faltando esse consenso, a via é a ação de reconhecimento de relação avoenga (por vezes cumulada com petição de herança) na vara de família ou de sucessões do domicílio do neto ou dos avós,

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caminho: reconhecimento espontâneo ou ação judicial

- **Âncoras documentais:** avoenga, relacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 23f27cbc8bebf1973d6b3b3c1777c83abfd5cf6398250ef65222d7e00e83c605
- **SHA-256 do registro documental:** d11476cb960f3d1cb48d8e153dc12cc339de78cdf7bbccc4bf6280727329540f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Finvestigacao-avoenga%2F)

