{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67807,"origem":"stj","sha256_origem":"121ee252ec5040e9936faf0bbcedb8d06e6f193633b8d6205c93aa5cbb18bf8d","registro_original":{"id_fonte":"000884813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086401","numero_registro":"202302525007","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PERÍCIA E\nLITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E\nPRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. INTERESSE DE AGIR. CUNHO COLETIVO DO\nPROVIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. REVISÃO E RESERVA\nPRÉVIA. TESES ANALISADAS À LUZ DO TEMA N. 452/STF. INCOMPETÊNCIA DO\nSTJ PARA REVISÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA À HIPÓTESE. VIA\nINADEQUADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o\nTribunal de origem efetivamente enfrentou as questões suscitadas\ncomo omissas, tais como cerceamento de defesa, litispendência,\nprescrição e decadência, quitação de valores em razão da migração e\nformação da fonte de custeio.\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. A prova tem como destinatário o magistrado, a quem é livre para\nanalisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua\nconvicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de\nseu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração\ndo julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, a\nrelevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de\nsua produção, porquanto demandaria reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.\n7/STJ.\n4. No mesmo óbice incorrem as alegações de litispendência, porquanto\nexpressamente destacado na origem que não há identidade de partes,\ncom exclusão das recorridas do outro processo. Rever o entendimento\ndemandaria nova incursão na seara fática.\n5. O pleito de revisão do benefício em razão da alegada\nirregularidade da concessão com distinção em razão do gênero possui\nnatureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeitam-se à\nprescrição quinquenal apenas as prestações dos últimos cinco anos.\nDecadência afastada. Precedentes.\n6. Inferir o interesse de agir em razão de quais seriam os\nbeneficiados com o provimento jurisdicional representa prematura\nanálise da liquidação do julgado genérico obtido com o presente\njulgamento de cunho coletivo. EREsp n. 1.705.018/DF, relator para\nacórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de\n10/02/2021.\n7. \"A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios\nque envolvam participante/assistido e entidade fechada de\nprevidência complementar, ligados estritamente ao plano\nprevidenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o\nresgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade\njurídica autônoma\" (Tema n. 936/STJ).\n8. As questões atinentes à possibilidade de revisão da\ncomplementação do benefício e à (des)necessidade de prévia formação\nda reserva matemática foram solucionadas, na hipótese dos autos, à\nluz de entendimento constitucional firmado no julgamento do Tema n.\n452/STF, o que torna o recurso especial via inadequada à reforma do\nacórdão recorrido.\n9. Impertinente a alegação de inaplicabilidade do Tema n. 452/STF,\nporquanto consabido que o juízo de conformidade com precedente\nqualificado deve ser suscitado perante o Tribunal de origem, o qual\npossui competência para tal desiderato, sendo totalmente descabido\nque se processe a conformação com precedente da Suprema Corte no\nSTJ, em especial quando expressamente destacado na origem que a\nquestão da migração é irrelevante para a revisão do benefício, a\nteor de manifestação nesse sentido no julgamento do tema naquela\nCorte Suprema.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2bfe3e8a8d16011795c0495967b3c151bd302bd84da84c551af900201915356b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
