# Registro público: STJ — 2086401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 121ee252ec5040e9936faf0bbcedb8d06e6f193633b8d6205c93aa5cbb18bf8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PERÍCIA E
LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. INTERESSE DE AGIR. CUNHO COLETIVO DO
PROVIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. REVISÃO E RESERVA
PRÉVIA. TESES ANALISADAS À LUZ DO TEMA N. 452/STF. INCOMPETÊNCIA DO
STJ PARA REVISÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA À HIPÓTESE. VIA
INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões suscitadas
como omissas, tais como cerceamento de defesa, litispendência,
prescrição e decadência, quitação de valores em razão da migração e
formação da fonte de custeio.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A prova tem como destinatário o magistrado, a quem é livre para
analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua
convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de
seu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração
do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, a
relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de
sua produção, porquanto demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No mesmo óbice incorrem as alegações de litispendência, porquanto
expressamente destacado na origem que não há identidade de partes,
com exclusão das recorridas do outro processo. Rever o entendimento
demandaria nova incursão na seara fática.
- **Item 5 (texto oficial):** O pleito de revisão do benefício em razão da alegada
irregularidade da concessão com distinção em razão do gênero possui
natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeitam-se à
prescrição quinquenal apenas as prestações dos últimos cinco anos.
Decadência afastada. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Inferir o interesse de agir em razão de quais seriam os
beneficiados com o provimento jurisdicional representa prematura
análise da liquidação do julgado genérico obtido com o presente
julgamento de cunho coletivo. EREsp n. 1.705.018/DF, relator para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de
10/02/2021.
- **Item 7 (texto oficial):** "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios
que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previdência complementar, ligados estritamente ao plano
previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o
resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade
jurídica autônoma" (Tema n. 936/STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** As questões atinentes à possibilidade de revisão da
complementação do benefício e à (des)necessidade de prévia formação
da reserva matemática foram solucionadas, na hipótese dos autos, à
luz de entendimento constitucional firmado no julgamento do Tema n.
452/STF, o que torna o recurso especial via inadequada à reforma do
acórdão recorrido.
- **Item 9 (texto oficial):** Impertinente a alegação de inaplicabilidade do Tema n. 452/STF,
porquanto consabido que o juízo de conformidade com precedente
qualificado deve ser suscitado perante o Tribunal de origem, o qual
possui competência para tal desiderato, sendo totalmente descabido
que se processe a conformação com precedente da Suprema Corte no
STJ, em especial quando expressamente destacado na origem que a
questão da migração é irrelevante para a revisão do benefício, a
teor de manifestação nesse sentido no julgamento do tema naquela
Corte Suprema.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PERÍCIA E
LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. INTERESSE DE AGIR. CUNHO COLETIVO DO
PROVIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. REVISÃO E RESERVA
PRÉVIA. TESES ANALISADAS À LUZ DO TEMA N. 452/STF. INCOMPETÊNCIA DO
STJ PARA REVISÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA À HIPÓTESE. VIA
INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões suscitadas
como omissas, tais como cerceamento de defesa, litispendência,
prescrição e decadência, quitação de valores em razão da migração e
formação da fonte de custeio.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. A prova tem como destinatário o magistrado, a quem é livre para
analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua
convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de
seu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração
do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, a
relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de
sua produção, porquanto demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
4. No mesmo óbice incorrem as alegações de litispendência, porquanto
expressamente destacado na origem que não há identidade de partes,
com exclusão das recorridas do outro processo. Rever o entendimento
demandaria nova incursão na seara fática.
5. O pleito de revisão do benefício em razão da alegada
irregularidade da concessão com distinção em razão do gênero possui
natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeitam-se à
prescrição quinquenal apenas as prestações dos últimos cinco anos.
Decadência afastada. Precedentes.
6. Inferir o interesse de agir em razão de quais seriam os
beneficiados com o provimento jurisdicional representa prematura
análise da liquidação do julgado genérico obtido com o presente
julgamento de cunho coletivo. EREsp n. 1.705.018/DF, relator para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de
10/02/2021.
7. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios
que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previdência complementar, ligados estritamente ao plano
previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o
resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade
jurídica autônoma" (Tema n. 936/STJ).
8. As questões atinentes à possibilidade de revisão da
complementação do benefício e à (des)necessidade de prévia formação
da reserva matemática foram solucionadas, na hipótese dos autos, à
luz de entendimento constitucional firmado no julgamento do Tema n.
452/STF, o que torna o recurso especial via inadequada à reforma do
acórdão recorrido.
9. Impertinente a alegação de inaplicabilidade do Tema n. 452/STF,
porquanto consabido que o juízo de conformidade com precedente
qualificado deve ser suscitado perante o Tribunal de origem, o qual
possui competência para tal desiderato, sendo totalmente descabido
que se processe a conformação com precedente da Suprema Corte no
STJ, em especial quando expressamente destacado na origem que a
questão da migração é irrelevante para a revisão do benefício, a
teor de manifestação nesse sentido no julgamento do tema naquela
Corte Suprema.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
