# Registro público: STJ — 2130171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67808/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da822e319ea47ff99c52ab040d82d748d7b5f2f88295dc82ec934a01ddd5b75a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 93 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 101, I, DO CDC. FACULDADE DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os
recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e
conclusos ao gabinete em 17/3/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para
processar e julgar ação de indenização por danos individuais
suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de
atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto
ambiental.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de ?
danos individuais decorrentes do exercício de atividade de
exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto
ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de
consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o
que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do
Consumidor? (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as
ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais.
- **Item 6 (texto oficial):** Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações
individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de
facilitar a defesa de seus direitos em juízo.
- **Item 7 (texto oficial):** Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por
ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou, por outro lado, com
fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do
art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa
jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato
ou fato ou no foro de eleição (quando houver). Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou
jurisprudencial.
- **Item 9 (texto oficial):** Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art.
101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo
de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda
indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado.
- **Item 10 (texto oficial):** Recursos especiais conhecidos e desprovidos.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 93 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 101, I, DO CDC. FACULDADE DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os
recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e
conclusos ao gabinete em 17/3/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para
processar e julgar ação de indenização por danos individuais
suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de
atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto
ambiental.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de ?
danos individuais decorrentes do exercício de atividade de
exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto
ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de
consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o
que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do
Consumidor? (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023).
5. A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as
ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais.
6. Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações
individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de
facilitar a defesa de seus direitos em juízo.
7. Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por
ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou, por outro lado, com
fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do
art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa
jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato
ou fato ou no foro de eleição (quando houver). Precedentes.
8. São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou
jurisprudencial.
9. Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art.
101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo
de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda
indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado.
10. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer dos recursos especiais e negar-lhes provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
