{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67809,"origem":"stj","sha256_origem":"a10b45db439d15febbb6107b2b50ec07fd5b4ed6089ea135b1e03662326fdc6c","registro_original":{"id_fonte":"000884823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1384083","numero_registro":"201802745530","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE\nRECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS\nNA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO.\n1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, é possível\nreceber embargos de declaração, imbuídos de caráter exclusivamente\ninfringente, como agravo interno, desde que concedido ao embargante\nprazo de 5 dias para a complementação de suas razões recusais (art.\n1.024, §3º, do CPC).\n2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os\nembargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles\nque sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de\ncaráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em\nseu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei\nprocessual, autorizam sua oposição. Precedentes.\n3. No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios da parte\nora agravada o prazo recursal deflagrado com a publicação do\nacórdão recorrido, revela-se intempestivo o recurso especial\ninterposto pelos ora agravantes, porquanto esvaído o prazo de 15\n(quinze) dias de que trata o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo\nCivil.\n4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo\ninterno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1b379542564b916d8c69f49a30c761001614bb2e3352c1d40bb5b519fdcc137e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
