# Registro público: STJ — 1384083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a10b45db439d15febbb6107b2b50ec07fd5b4ed6089ea135b1e03662326fdc6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, é possível
receber embargos de declaração, imbuídos de caráter exclusivamente
infringente, como agravo interno, desde que concedido ao embargante
prazo de 5 dias para a complementação de suas razões recusais (art.
1.024, §3º, do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os
embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles
que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de
caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em
seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei
processual, autorizam sua oposição. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios da parte
ora agravada o prazo recursal deflagrado com a publicação do
acórdão recorrido, revela-se intempestivo o recurso especial
interposto pelos ora agravantes, porquanto esvaído o prazo de 15
(quinze) dias de que trata o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo
Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo
interno não provido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, é possível
receber embargos de declaração, imbuídos de caráter exclusivamente
infringente, como agravo interno, desde que concedido ao embargante
prazo de 5 dias para a complementação de suas razões recusais (art.
1.024, §3º, do CPC).
2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os
embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles
que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de
caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em
seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei
processual, autorizam sua oposição. Precedentes.
3. No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios da parte
ora agravada o prazo recursal deflagrado com a publicação do
acórdão recorrido, revela-se intempestivo o recurso especial
interposto pelos ora agravantes, porquanto esvaído o prazo de 15
(quinze) dias de que trata o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo
Civil.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo
interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
