{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67813,"origem":"stj","sha256_origem":"c4f49d03b5a4e0e495c635047c7e9246357ddbca4205c8d76568b2c7f7c75cea","registro_original":{"id_fonte":"000884830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1774438","numero_registro":"201802780361","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO. CORREÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO.\nPERMANÊNCIA NO PLANO. TEMA REPETITIVO Nº 1.034/STJ. ART. 31 DA LEI\nNº 9.656/1998. CONDIÇÕES. PAGAMENTO DO PRÊMIO. ABUSIDADE.\nACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham\nefeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos\nvícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção\nimporte alterar a conclusão do julgado.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo\nnº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998\nimpõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde\ncoletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura\nassistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o\nuniverso de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de\nvalor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária\nse for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio\nintegral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte\ncom a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada\npelo empregador.\n3. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31\nda Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no\nmesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da\naposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a\nalteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e\ndos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo\ndos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.\n4. A modificação do entendimento do tribunal de origem, a partir da\ntese de que não há falar em abusividade do prêmio a ser pago no caso\nconcreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório\ndos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que\ndispõe a Súmula nº 7/STJ.\n5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"47e0ed9296a37135334a4664105c43916b0146c7b6d1ad5f1a6f96adddf78e0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
