{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67815,"origem":"stj","sha256_origem":"9c3c3e275e47177bd079b39dcfc1b0b634934ebf80d6fe4d659a94fdbfa0f378","registro_original":{"id_fonte":"000884867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092539","numero_registro":"202302997286","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO  DE CANCELAMENTO DE REGISTRO\nCUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM\nCADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE\nCELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nREGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia\nenviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de\ninadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, §\n2º, do CDC.\n2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao\nconsumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de\ninadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a\nanterioridade ao efetivo registro, como se depreende da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula\n359/STJ.\n3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n.\n1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento\nda comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o\nenvio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do\nproduto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.\n4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de\nque a comunicação dos atos processuais, através da citação e da\nintimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que,\ninclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência\ndeste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico\ncomo regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC,\ndesde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no\nnúmero de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o\naplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.\n5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e\ndemocrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da\npopulação, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na\nquase totalidade do território nacional, constata-se que não\nsubsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos\nprecedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios\neletrônicos.\n6.  Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro\ndo seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, §\n2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que\ndevidamente comprovados o envio e a entrega da notificação,\nrealizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até\nmesmo pelo aplicativo whatsapp.\n7. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência e a ratificação\ndo voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVotou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins (Presidente) e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"832cbf54eda0ed9460e6d7d9b88cb6997d10ac5125a78385c4f3ab287d23ac06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9c3c3e275e47177bd079b39dcfc1b0b634934ebf80d6fe4d659a94fdbfa0f378","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
