# Registro público: STJ — 2092539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c3c3e275e47177bd079b39dcfc1b0b634934ebf80d6fe4d659a94fdbfa0f378

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884867
- **Número de registro na fonte:** 202302997286
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO  DE CANCELAMENTO DE REGISTRO
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE
CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia
enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de
inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, §
2º, do CDC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao
consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de
inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a
anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula
359/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n.
1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento
da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o
envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do
produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de
que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da
intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que,
inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência
deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico
como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC,
desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no
número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o
aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.
- **Item 5 (texto oficial):** No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e
democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da
população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na
quase totalidade do território nacional, constata-se que não
subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos
precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios
eletrônicos.
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro
do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, §
2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que
devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação,
realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até
mesmo pelo aplicativo whatsapp.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO  DE CANCELAMENTO DE REGISTRO
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE
CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia
enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de
inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, §
2º, do CDC.
2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao
consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de
inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a
anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula
359/STJ.
3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n.
1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento
da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o
envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do
produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.
4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de
que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da
intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que,
inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência
deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico
como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC,
desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no
número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o
aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.
5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e
democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da
população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na
quase totalidade do território nacional, constata-se que não
subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos
precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios
eletrônicos.
6.  Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro
do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, §
2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que
devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação,
realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até
mesmo pelo aplicativo whatsapp.
7. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência e a ratificação
do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins (Presidente) e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.092.539 do STJ: notificação prévia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2092539/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000884867, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.092.539, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** notificacao, previa, resp, superior, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 030b4a74c5164db838b7d7fc9072b299e42619c8b32a488f9d98c73304391752
- **SHA-256 do registro documental:** 9c3c3e275e47177bd079b39dcfc1b0b634934ebf80d6fe4d659a94fdbfa0f378
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2092539%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2092539 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c3c3e275e47177bd079b39dcfc1b0b634934ebf80d6fe4d659a94fdbfa0f378
- **SHA-256 do comentário:** 1e90c625348509efe69b39accb81f0182a195f7dbbc98498592606c0275feafe
