{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67818,"origem":"stj","sha256_origem":"07e752bc2d449b8fd86411c4f115c481f1566abdee62f0288e1a4b348a4f0e09","registro_original":{"id_fonte":"000884923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098817","numero_registro":"202303442107","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO LEVANTADO. INCIDÊNCIA\nAPENAS SOBRE O REMANESCENTE. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de\nsentença.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito,\nem juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à\ndiscussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de\nsentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos\nhonorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a\ntítulo de garantia do juízo. Precedentes.\n3. Na hipótese, o valor incontroverso do débito foi depositado nos\nautos pelo devedor e foi devidamente levantado pelos recorrentes.\nAssim, tendo havido o efetivo pagamento e não mera garantia do\njuízo, a multa e os honorários somente deverão incidir sobre o saldo\nremanescente.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d1bb02869ad823d8ed605e9843ad6a0841080c66ad33efb6e98b1dbdeb080049","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
