{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67819,"origem":"stj","sha256_origem":"01f6d30408cc13eb6763b571b8686fbfbf816d69a1d4ecf5a5b341c2b23d4d71","registro_original":{"id_fonte":"000884932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2605547","numero_registro":"202401028979","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\nAPLICAÇÃO DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE.\n1. Ação de busca e\napreensão.\n2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o\nrecorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso. Precedentes.\n3. O prazo conferido pelo\nparágrafo único do art. 932 do CPC/15 somente é aplicável aos casos\nem que seja possível sanar vícios formais, como ausência de\nprocuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação\nou de comprovação da tempestividade. Precedentes.\n4. A Corte\nEspecial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação\ndo término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido\nexclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.\nPrecedentes.\n5. Entretanto, também conforme o entendimento deste\nTribunal Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a\nconfiguração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira\nefetiva. Precedentes.\n6. Apenas o \"print\" do sistema não é servil à\nefetiva demonstração da justa causa.\n7. Considerando que o recurso\nespecial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e\ndeixando a agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou a\nsuspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há\ncomo ser afastada a intempestividade do recurso.\n8. Agravo interno\nno agravo em recuso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e4c65b364a35e412e683e5698467047b51a951801b6c17f2ac6baa213e423523","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
