# Registro público: STJ — 1969103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6782/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6edabbf877c2fda66ee718060e9b92ef2b90dad2d882806c029154515b70e516

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELA PRÁTICA
DELITIVA CONTRA IDOSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO
RECONHECIMENTO DO RÉU. ALEGADA DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS
PROVAS JUDICIAIS E PELAS INQUISITIVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o
entendimento de que "[o] reconhecimento de pessoa, presencialmente
ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (HC
598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, as instâncias de origem não fundamentaram a condenação
do Recorrente com base apenas no reconhecimento levado a efeito pela
Vítima e testemunha, corroborados em juízo, mas, sim, pela
existência do farto acervo probatório diverso e independente.
- **Item 3 (texto oficial):** O édito condenatório está apoiado também nos depoimentos da
Vítima e da testemunha presencial, filha daquela; no mesmo modus
operandi empregado pelo Réu em várias outras práticas delitivas
contra o patrimônio a ele atribuídas; nas imagens do Réu, flagradas
por câmeras de segurança dos estabelecimentos comerciais também
assaltados por ele; e por estar, na ocasião da prisão, a vestir a
mesma camisa usada nos crimes flagrados pelas câmeras de segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELA PRÁTICA
DELITIVA CONTRA IDOSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO
RECONHECIMENTO DO RÉU. ALEGADA DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS
PROVAS JUDICIAIS E PELAS INQUISITIVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o
entendimento de que "[o] reconhecimento de pessoa, presencialmente
ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (HC
598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
2. In casu, as instâncias de origem não fundamentaram a condenação
do Recorrente com base apenas no reconhecimento levado a efeito pela
Vítima e testemunha, corroborados em juízo, mas, sim, pela
existência do farto acervo probatório diverso e independente.
3. O édito condenatório está apoiado também nos depoimentos da
Vítima e da testemunha presencial, filha daquela; no mesmo modus
operandi empregado pelo Réu em várias outras práticas delitivas
contra o patrimônio a ele atribuídas; nas imagens do Réu, flagradas
por câmeras de segurança dos estabelecimentos comerciais também
assaltados por ele; e por estar, na ocasião da prisão, a vestir a
mesma camisa usada nos crimes flagrados pelas câmeras de segurança.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, recurso
especial conhecido e desprovido, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
