{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67821,"origem":"stj","sha256_origem":"bd5424e3511c303891518e8becbeb94a091e43f280bd2b78b325f73ae4ff958c","registro_original":{"id_fonte":"000884934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2607425","numero_registro":"202401142605","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO.\nDESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\n1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar\nacompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos\ncomprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de\nsua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.\n2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da\ninterposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o\nrecolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007,\ncaput e § 4º, do CPC. Precedentes.\n3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de\ninterposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a\ncomprovação posterior, ainda que o pagamento  tenha ocorrido dentro\ndo prazo recursal. Precedentes.\n4. Sob a égide do CPC, é intempestivo o recurso que é interposto\nfora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.\n5. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve\ncomprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, o que impossibilita a regularização posterior.\n6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"af4cb1fab41743feaffc8c93c53bc5ad600ff350ee3982ef9ba51dde96e01212","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
