{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67825,"origem":"stj","sha256_origem":"56c81a3496edafe26b4bd82d8069942b0844f54f3a019727cacb334e75883de3","registro_original":{"id_fonte":"000884949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095078","numero_registro":"202303187651","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS\nCONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. ART. 489 DO\nCPC. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS. TABELA  OAB.\nINTERVENÇÃO AMICUS CURIAE. SÚMULA Nº 568/STJ.  BASE DE CÁLCULO ART.\n85, § 2º, DO CPC. TEMA Nº 1076/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.\nREDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS  211/STJ E 282/STF.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar de os honorários\nadvocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se\nexclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.\nPrecedentes.\n2.  A intervenção de terceiro em feitos não submetidos ao rito dos\nrecursos repetitivos é hipótese excepcional, não podendo a OAB\nintervir como amicus curiae para defender questão afeita a\nhonorários advocatícios, pois seu interesse vincula-se diretamente\nao julgamento favorável de uma das partes. Súmula nº 568/STJ.\n3. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a\nexistência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do\nnúmero de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de\ncada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.\nPrecedentes.\n4. Na hipótese, não há falar que não foram observados os parâmetros\nde fixação previstos no art. 85, § 2º, do CPC e firmados no Tema nº\n1.076/STJ.\n5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n6. A fixação dos honorários com base em critério diverso da tabela\nda OAB, no particular, não avilta o exercício da advocacia e não\nofende ao disposto no artigo 22, § 1º do Estatuto da OAB.\nPrecedentes.\n7. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a tabela\norganizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente\norientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em\nconsideração a realidade do caso concreto.\n8.  Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não\nemitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como\nviolado. Aplicação da Súmula 211/STJ.\n9. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de\nembargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante\neste Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do\nCPC, o que não ocorreu no presente caso.\n10. No que toca à pretensão de utilizar os critérios previstos no\nart. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários contratuais,\nanota-se que, sob esse enfoque, não há discussão no aresto\nrecorrido, o que atrai a aplicação da Súmula nº 282/STJ, ante a\nfalta de prequestionamento.\n11. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários\ncontratuais têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não\nse aplicando a eles os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º,\ndo CPC/2015.\n12. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do\naresto atacado quanto ao valor dos honorários contratuais esbarra\nno óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que demandaria a incursão\nnas circunstâncias fáticas dos autos.\n13. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9d6979af140ea4dd11370c87bead4390ff287538776615027f84019ab17fb663","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"56c81a3496edafe26b4bd82d8069942b0844f54f3a019727cacb334e75883de3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
