# Registro público: STJ — 2095078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56c81a3496edafe26b4bd82d8069942b0844f54f3a019727cacb334e75883de3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884949
- **Número de registro na fonte:** 202303187651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. ART. 489 DO
CPC. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS. TABELA  OAB.
INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE. SÚMULA Nº 568/STJ.  BASE DE CÁLCULO ART.
85, § 2º, DO CPC. TEMA Nº 1076/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS  211/STJ E 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar de os honorários
advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se
exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A intervenção de terceiro em feitos não submetidos ao rito dos
recursos repetitivos é hipótese excepcional, não podendo a OAB
intervir como amicus curiae para defender questão afeita a
honorários advocatícios, pois seu interesse vincula-se diretamente
ao julgamento favorável de uma das partes. Súmula nº 568/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a
existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do
número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de
cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar que não foram observados os parâmetros
de fixação previstos no art. 85, § 2º, do CPC e firmados no Tema nº
1.076/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 6 (texto oficial):** A fixação dos honorários com base em critério diverso da tabela
da OAB, no particular, não avilta o exercício da advocacia e não
ofende ao disposto no artigo 22, § 1º do Estatuto da OAB.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente
orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em
consideração a realidade do caso concreto.
- **Item 8 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não
emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como
violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de
embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante
este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC, o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 10 (texto oficial):** No que toca à pretensão de utilizar os critérios previstos no
art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários contratuais,
anota-se que, sob esse enfoque, não há discussão no aresto
recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula nº 282/STJ, ante a
falta de prequestionamento.
- **Item 11 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários
contratuais têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não
se aplicando a eles os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º,
do CPC/2015.
- **Item 12 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do
aresto atacado quanto ao valor dos honorários contratuais esbarra
no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que demandaria a incursão
nas circunstâncias fáticas dos autos.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. ART. 489 DO
CPC. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS. TABELA  OAB.
INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE. SÚMULA Nº 568/STJ.  BASE DE CÁLCULO ART.
85, § 2º, DO CPC. TEMA Nº 1076/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS  211/STJ E 282/STF.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar de os honorários
advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se
exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.
Precedentes.
2.  A intervenção de terceiro em feitos não submetidos ao rito dos
recursos repetitivos é hipótese excepcional, não podendo a OAB
intervir como amicus curiae para defender questão afeita a
honorários advocatícios, pois seu interesse vincula-se diretamente
ao julgamento favorável de uma das partes. Súmula nº 568/STJ.
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a
existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do
número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de
cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.
Precedentes.
4. Na hipótese, não há falar que não foram observados os parâmetros
de fixação previstos no art. 85, § 2º, do CPC e firmados no Tema nº
1.076/STJ.
5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
6. A fixação dos honorários com base em critério diverso da tabela
da OAB, no particular, não avilta o exercício da advocacia e não
ofende ao disposto no artigo 22, § 1º do Estatuto da OAB.
Precedentes.
7. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente
orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em
consideração a realidade do caso concreto.
8.  Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não
emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como
violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.
9. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de
embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante
este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC, o que não ocorreu no presente caso.
10. No que toca à pretensão de utilizar os critérios previstos no
art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários contratuais,
anota-se que, sob esse enfoque, não há discussão no aresto
recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula nº 282/STJ, ante a
falta de prequestionamento.
11. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários
contratuais têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não
se aplicando a eles os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º,
do CPC/2015.
12. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do
aresto atacado quanto ao valor dos honorários contratuais esbarra
no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que demandaria a incursão
nas circunstâncias fáticas dos autos.
13. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 56c81a3496edafe26b4bd82d8069942b0844f54f3a019727cacb334e75883de3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Amicus curiae: o amigo da corte no processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/amicus-curiae/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Diferentemente do assistente, o amicus curiae não precisa demonstrar que a decisão atingirá uma relação jurídica própria. Sua admissão depende da utilidade da contribuição e da representatividade adequada em relação ao tema. Ele pode sustentar uma tese e apresentar elementos técnicos, mas continua sem os poderes gerais de uma parte.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o colaborador não se equipara a uma parte

- **Âncoras documentais:** amicus, curiae
- **SHA-256 do HTML autoral:** e1cb7cbff6f55dbcb1bf36d955f0f27a51e5384d67d0f38670d1b2276e750160
- **SHA-256 do registro documental:** 56c81a3496edafe26b4bd82d8069942b0844f54f3a019727cacb334e75883de3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Famicus-curiae%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095078 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56c81a3496edafe26b4bd82d8069942b0844f54f3a019727cacb334e75883de3
- **SHA-256 do comentário:** d7c4453407378878be1b8f6df5b9b299f891c776cfab9a4aef1874d61df21d6b
