# Registro público: STJ — 1840797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67828/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ffa0f268284bf7371d0cba2e8212482108fdca8f38fca241514e05564fa99c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
FIXO. RECURSO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acertamento dos honorários
sucumbenciais com o provimento do recurso não depende de impulso da
parte. Entretanto, à mingua de recurso, não é possível alterar a
base de cálculo dos honorários fixados na origem, diante da
preclusão. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
FIXO. RECURSO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O acertamento dos honorários
sucumbenciais com o provimento do recurso não depende de impulso da
parte. Entretanto, à mingua de recurso, não é possível alterar a
base de cálculo dos honorários fixados na origem, diante da
preclusão. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
