{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67832,"origem":"stj","sha256_origem":"4fb05005a5a093e604bdf0133465eb5e400c3e670e2ca006abdc49fbd231bb18","registro_original":{"id_fonte":"000884959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2494803","numero_registro":"202303457546","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL.  STF.  COMPETÊNCIA.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC.\nNEGATIVA.  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  VERIFICADA.\nPREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  211/STJ.  REEXAME  DE\nPROVAS.  INTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULA  CONTRATUAL.  SÚMULAS  NºS  5\nE  7/STJ.  ERRÔNEA.  VALORAÇÃO.  MULTA.  ART.  1.021,  §  4º,  DO\nCPC.  INAPLICABILIDADE.\n1.  Compete  ao  Superior  Tribunal  de\nJustiça,  em  recurso  especial,  a  análise  da  interpretação  da\nlegislação  federal,  motivo  pelo  qual  se  revela  inviável\ninvocar,  nesta  seara,  a  violação  de  dispositivos\nconstitucionais  ,  pois,  como  consabido,  a  matéria  é  afeta  à\n competência  do  Supremo  Tribunal  Federal.\n 2.  Não  há  falar\nem  negativa  de  prestaç  ão  jurisdicional  se  o  tribunal  de\norigem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma\nsucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do\ndireito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no\nsentido  pretendido  pela  parte.\n3.  A  falta  de\nprequestionamento  da  matéria  suscitada  no  recurso  especial,  a\n despeito  da  oposição  de  declaratórios,  impede  seu\nconhecimento,  a  teor  da  Súmula  nº  211/STJ.\n4.  Na  hipótese,\nrever  as  premissas  adotadas  pelo  tribunal  de  origem,  que,  a\n partir  das  circunstâncias  fático-probatórias  dos  autos,\nconcluiu  que  o  recorrente  não  faz  jus  aos  imóveis\npleiteados  na  inicial,  encontra  os  óbices  das  Súmulas  nºs  5\n e  7/STJ.\n5.  A  errônea  valoração  da  prova  que  dá  ensejo  à\nexcepcional  intervenção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  na\nquestão  decorre  de  falha  na  aplicação  de  norma  ou  princípio\n no  campo  probatório,  não  das  conclusões  alcançadas  pelas\ninstâncias  ordinárias  com  base  nos  elementos  informativos  do\nprocesso.\n6.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendimento\nfirmado  no  sentido  de  que  o  não  conhecimento  ou  a\nimprocedência  do  agravo  interno  não  enseja  a  imposição  da\nmulta  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de  Processo\nCivil.\n7.Agravo  interno  não  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6f09e97067db379a4219f1bb0ae49f375abde641deb313f893628ff0f63c3cd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
