# Registro público: STJ — 2494803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fb05005a5a093e604bdf0133465eb5e400c3e670e2ca006abdc49fbd231bb18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884959
- **Número de registro na fonte:** 202303457546
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL.  STF.  COMPETÊNCIA.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC.
NEGATIVA.  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  VERIFICADA.
PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  211/STJ.  REEXAME  DE
PROVAS.  INTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULA  CONTRATUAL.  SÚMULAS  NºS  5
E  7/STJ.  ERRÔNEA.  VALORAÇÃO.  MULTA.  ART.  1.021,  §  4º,  DO
CPC.  INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete  ao  Superior  Tribunal  de
Justiça,  em  recurso  especial,  a  análise  da  interpretação  da
legislação  federal,  motivo  pelo  qual  se  revela  inviável
invocar,  nesta  seara,  a  violação  de  dispositivos
constitucionais  ,  pois,  como  consabido,  a  matéria  é  afeta  à
 competência  do  Supremo  Tribunal  Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não  há  falar
em  negativa  de  prestaç  ão  jurisdicional  se  o  tribunal  de
origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma
sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do
direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no
sentido  pretendido  pela  parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A  falta  de
prequestionamento  da  matéria  suscitada  no  recurso  especial,  a
 despeito  da  oposição  de  declaratórios,  impede  seu
conhecimento,  a  teor  da  Súmula  nº  211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na  hipótese,
rever  as  premissas  adotadas  pelo  tribunal  de  origem,  que,  a
 partir  das  circunstâncias  fático-probatórias  dos  autos,
concluiu  que  o  recorrente  não  faz  jus  aos  imóveis
pleiteados  na  inicial,  encontra  os  óbices  das  Súmulas  nºs  5
 e  7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A  errônea  valoração  da  prova  que  dá  ensejo  à
excepcional  intervenção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  na
questão  decorre  de  falha  na  aplicação  de  norma  ou  princípio
 no  campo  probatório,  não  das  conclusões  alcançadas  pelas
instâncias  ordinárias  com  base  nos  elementos  informativos  do
processo.
- **Item 6 (texto oficial):** O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendimento
firmado  no  sentido  de  que  o  não  conhecimento  ou  a
improcedência  do  agravo  interno  não  enseja  a  imposição  da
multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de  Processo
Civil.
7.Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL.  STF.  COMPETÊNCIA.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC.
NEGATIVA.  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  VERIFICADA.
PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  211/STJ.  REEXAME  DE
PROVAS.  INTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULA  CONTRATUAL.  SÚMULAS  NºS  5
E  7/STJ.  ERRÔNEA.  VALORAÇÃO.  MULTA.  ART.  1.021,  §  4º,  DO
CPC.  INAPLICABILIDADE.
1.  Compete  ao  Superior  Tribunal  de
Justiça,  em  recurso  especial,  a  análise  da  interpretação  da
legislação  federal,  motivo  pelo  qual  se  revela  inviável
invocar,  nesta  seara,  a  violação  de  dispositivos
constitucionais  ,  pois,  como  consabido,  a  matéria  é  afeta  à
 competência  do  Supremo  Tribunal  Federal.
 2.  Não  há  falar
em  negativa  de  prestaç  ão  jurisdicional  se  o  tribunal  de
origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma
sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do
direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no
sentido  pretendido  pela  parte.
3.  A  falta  de
prequestionamento  da  matéria  suscitada  no  recurso  especial,  a
 despeito  da  oposição  de  declaratórios,  impede  seu
conhecimento,  a  teor  da  Súmula  nº  211/STJ.
4.  Na  hipótese,
rever  as  premissas  adotadas  pelo  tribunal  de  origem,  que,  a
 partir  das  circunstâncias  fático-probatórias  dos  autos,
concluiu  que  o  recorrente  não  faz  jus  aos  imóveis
pleiteados  na  inicial,  encontra  os  óbices  das  Súmulas  nºs  5
 e  7/STJ.
5.  A  errônea  valoração  da  prova  que  dá  ensejo  à
excepcional  intervenção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  na
questão  decorre  de  falha  na  aplicação  de  norma  ou  princípio
 no  campo  probatório,  não  das  conclusões  alcançadas  pelas
instâncias  ordinárias  com  base  nos  elementos  informativos  do
processo.
6.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendimento
firmado  no  sentido  de  que  o  não  conhecimento  ou  a
improcedência  do  agravo  interno  não  enseja  a  imposição  da
multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de  Processo
Civil.
7.Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4fb05005a5a093e604bdf0133465eb5e400c3e670e2ca006abdc49fbd231bb18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

