# Registro público: STJ — 2457508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9daecf5b88c23e2cbd87f2651db320ed57292a823afbfd420437dcda32c391c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884962
- **Número de registro na fonte:** 202302902130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS.
ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não
há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica
juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando
a lei adequada à solução do conflito. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte
Superior entende que não configura julgamento ultra petita quando o
Tribunal de origem decide questão reflexa do pedido inicial.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é inviável rever o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da
causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das
matérias referentes à configuração de contrato de adesão e à
inobservância dos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº
9.307/1996 demandam a análise da interpretação de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS.
ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não
há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica
juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando
a lei adequada à solução do conflito. Precedentes.
2. Esta Corte
Superior entende que não configura julgamento ultra petita quando o
Tribunal de origem decide questão reflexa do pedido inicial.
Precedentes.
3. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da
causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A revisão das
matérias referentes à configuração de contrato de adesão e à
inobservância dos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº
9.307/1996 demandam a análise da interpretação de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f9daecf5b88c23e2cbd87f2651db320ed57292a823afbfd420437dcda32c391c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

