{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67837,"origem":"stj","sha256_origem":"ba3e0521228b4ef4e4e050b8b3af1d444b525d021dc5b657a262295e7e6f50f2","registro_original":{"id_fonte":"000884964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624783","numero_registro":"202401154153","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nSUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\nAPLICAÇÃO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO\nSUBSCRITOR. SÚMULA115/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS\nOBRIGATÓRIAS. OPORTUNIZAÇÃO DE SANAÇÃO. INÉRCIA.\n1. Ação de cobrança\ncumulada com indenização por danos materiais e morai.\n2. O artigo\n1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a\nocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que\nimpossibilita a regularização posterior. Precedentes.\n3.\nConsiderando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e\nque não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua\ninterposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.\n4. É\ninexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos\nautos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.\n5. Nos termos do art. 76,\n§ 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após\nintimada para regularizar sua representação processual (art. 932,\nparágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo\nconcedido.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cf47daacf8de3fb4c6e00b80d1a83d29f902028aa4eaf9431bab6c20c7cba0bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
