# Registro público: STJ — 2013296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dba86050fdd22c632d1e9af7dce01c57692283d9296ff47122051e2c23bfe29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATIPICIDADE MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA.
NÃO VERIFICADA. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em mínima ofensividade da conduta pela ausência
de periculosidade social da ação ou pelo reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento, pois, não obstante se tratar da
subtração de R$ 65,00 (sessenta e cinco) reais, a conduta delitiva
foi praticada por meio de destruição de obstáculo - para subtrair
esse valor, o Réu quebrou o vidro da porta do motorista -, além de
ostentar outros registros pela prática delitiva contra o patrimônio.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de impugnação do fundamento relativo à destruição de
obstáculo. Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATIPICIDADE MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA.
NÃO VERIFICADA. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há se falar em mínima ofensividade da conduta pela ausência
de periculosidade social da ação ou pelo reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento, pois, não obstante se tratar da
subtração de R$ 65,00 (sessenta e cinco) reais, a conduta delitiva
foi praticada por meio de destruição de obstáculo - para subtrair
esse valor, o Réu quebrou o vidro da porta do motorista -, além de
ostentar outros registros pela prática delitiva contra o patrimônio.
2. Ausência de impugnação do fundamento relativo à destruição de
obstáculo. Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
