# Registro público: STJ — 2608166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e00f880317468b5d3b2484b2a46e68cc9483b3bf5075663cd8d83707a768b89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento
de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto
um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das
instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, "para
fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor
recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível
agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de
declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no
AREsp n. 2.105.073/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência
da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento
de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto
um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das
instâncias ordinárias.
2. Esta Corte Superior entende que, "para
fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor
recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível
agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de
declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no
AREsp n. 2.105.073/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
3. Incidência
da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8e00f880317468b5d3b2484b2a46e68cc9483b3bf5075663cd8d83707a768b89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

