{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67844,"origem":"stj","sha256_origem":"a0eb0f7b3d1cdf846b87753129c8cc3d5f07bd28cb7f9f7b2ced91c0432a46a7","registro_original":{"id_fonte":"000884996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2619003","numero_registro":"202401292912","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. DISCUSSÃO\nQUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA\nPELA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE QUE O EXECUTADO NÃO É\nAGRICULTOR, TAMPOUCO EXTRAI SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA DA\nPROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015.\n2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento de que é \"ônus do executado comprovar não só que a\npropriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade\nrural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração\npara subsistência familiar\" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra\nNancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de\n7/3/2023).\n3. Rever a conclusão do Tribunal de origem ? de que não é da\nexploração da terra que advém o sustento do núcleo familiar do\nrecorrente ? demanda o reexame das provas produzidas no processo, o\nque é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula\ndesta Corte Superior.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f9be0ee56c34320032dbf3645531dd097dcea6985cd76ab232f9ebb352eb0dba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
