# Registro público: STJ — 2560738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07230daa697bd14a7cbbe5afcd4ddcafd9bfcb71decf7593eabab885e46b5a7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884999
- **Número de registro na fonte:** 202400308300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO PORTADOR
DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE
COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter formado
precedente pelo caráter taxativo do rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa
de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia
multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de
"Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022,
DJe de 3/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Após o julgamento realizado pela Segunda Seção,
sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a
importância das terapias multidisciplinares para os portadores de
transtornos globais do desenvolvimento e de favorecer, por
conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a
diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral
não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do
desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de
oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado
recomendado ao beneficiário com essas condições (REsp n.
2.008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO PORTADOR
DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE
COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter formado
precedente pelo caráter taxativo do rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa
de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia
multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de
"Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022,
DJe de 3/8/2022).
2. Após o julgamento realizado pela Segunda Seção,
sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a
importância das terapias multidisciplinares para os portadores de
transtornos globais do desenvolvimento e de favorecer, por
conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
3. Conforme a
diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral
não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do
desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de
oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado
recomendado ao beneficiário com essas condições (REsp n.
2.008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
4. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 07230daa697bd14a7cbbe5afcd4ddcafd9bfcb71decf7593eabab885e46b5a7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

