{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67848,"origem":"stj","sha256_origem":"214c39adfb97a60c4988b24c72151eb3f49808d274276e295fec0cb0a0511182","registro_original":{"id_fonte":"000885000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2495915","numero_registro":"202303555736","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS\nCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Conforme a orientação desta Corte Superior, \"em\nobservância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do\ntransportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor\ndevido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem\ncontratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal\ncomprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o\nvale-pedágio\" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de\n13/11/2023).\n2. O acórdão do Tribunal de origem constatou que a\nrecorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito,\ntendo em vista que não houve a \"demonstração da rota percorrida e\ndas praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no\ntranscurso do trajeto\".\n3. Para reverter a conclusão do Tribunal de\norigem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do\ndireito alegado, é imprescindível o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do\nrecurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c1d50e939d914d08ebbba5b66c9d07f04b40981a689453ac58b3d2c85f1a90a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
