# Registro público: STJ — 2495915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 214c39adfb97a60c4988b24c72151eb3f49808d274276e295fec0cb0a0511182

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a orientação desta Corte Superior, "em
observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do
transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor
devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem
contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal
comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o
vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
13/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal de origem constatou que a
recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito,
tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e
das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no
transcurso do trajeto".
- **Item 3 (texto oficial):** Para reverter a conclusão do Tribunal de
origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do
direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo
interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "em
observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do
transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor
devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem
contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal
comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o
vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
13/11/2023).
2. O acórdão do Tribunal de origem constatou que a
recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito,
tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e
das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no
transcurso do trajeto".
3. Para reverter a conclusão do Tribunal de
origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do
direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo
interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
