{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67853,"origem":"stj","sha256_origem":"fa1b4b97b04b20707d5c275e54a9c8fa52cc09f4e26ff2450bb6fa6b08248ac0","registro_original":{"id_fonte":"000885005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150124","numero_registro":"202402122390","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.\nIDOSO. ABUSIVIDADE. CONTRATO. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.\n9.659/1998. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.\n1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do\nREsp n. 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos,\nfixou o entendimento segundo o qual é idôneo o reajuste de\nmensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária\ndo participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a\nexpressa previsão contratual; não serem aplicados índices de\nreajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o\nconsumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé\nobjetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as\nnormas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU n.\n6/1998 ou Resolução Normativa n. 3/2001 da ANS e Resolução Normativa\nnº 63/2003 da ANS).\n2.  Concluindo o Tribunal de origem pela abusividade dos percentuais\naplicados ao reajuste das mensalidade do plano de saúde, descabe ao\nSuperior Tribunal de Justiça, em recurso especial, modificar o\nposicionamento adotado, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"'as regras\nestabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de\nsaúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de\ncláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas\nanteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do\nConsumidor\" (AgInt no REsp n. 1.944.076/SP, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de\n31/8/2023.)\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c40b60e567bd720d96646180dfa724410c519dad49cff77dd9fadf71cd5cd138","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
