# Registro público: STJ — 2150124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa1b4b97b04b20707d5c275e54a9c8fa52cc09f4e26ff2450bb6fa6b08248ac0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885005
- **Número de registro na fonte:** 202402122390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
IDOSO. ABUSIVIDADE. CONTRATO. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.
9.659/1998. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp n. 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
fixou o entendimento segundo o qual é idôneo o reajuste de
mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária
do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a
expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de
reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o
consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé
objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU n.
6/1998 ou Resolução Normativa n. 3/2001 da ANS e Resolução Normativa
nº 63/2003 da ANS).
- **Item 2 (texto oficial):** Concluindo o Tribunal de origem pela abusividade dos percentuais
aplicados ao reajuste das mensalidade do plano de saúde, descabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, modificar o
posicionamento adotado, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'as regras
estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de
saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de
cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas
anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do
Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.944.076/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023.)
Agravo interno improvido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
IDOSO. ABUSIVIDADE. CONTRATO. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.
9.659/1998. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp n. 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
fixou o entendimento segundo o qual é idôneo o reajuste de
mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária
do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a
expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de
reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o
consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé
objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU n.
6/1998 ou Resolução Normativa n. 3/2001 da ANS e Resolução Normativa
nº 63/2003 da ANS).
2.  Concluindo o Tribunal de origem pela abusividade dos percentuais
aplicados ao reajuste das mensalidade do plano de saúde, descabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, modificar o
posicionamento adotado, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'as regras
estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de
saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de
cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas
anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do
Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.944.076/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023.)
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fa1b4b97b04b20707d5c275e54a9c8fa52cc09f4e26ff2450bb6fa6b08248ac0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

