{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67855,"origem":"stj","sha256_origem":"5e0dcccd8a2dc3ef9436b5ec57bcb59225e1d41193a7868411cdaebe04940cb6","registro_original":{"id_fonte":"000885007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264386","numero_registro":"202203742935","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE\nLIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO\nOBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.\n1. Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a\nexecução,  o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o\nde que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao\nvalor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos\nhonorários advocatícios de sucumbência.\n2. A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em\nrazão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de\ninstituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos\ncritérios que o referido título bancário seria atualizado para, só\nentão, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que\nnão encontra amparo na jurisprudência do STJ.\n3. \"[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários\nde sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do\nvalor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável\nda sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte),\nhá de se considerar aquele montante da execução na data de sua\npropositura, e o valor efetivamente devido também nessa data,\ndescabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato\nsubjacente à execução\" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013).\n4. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou\nsobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que\neste incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja,\né indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com\naplicação dos índices próprios de correção monetária desde o\najuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em\njulgado que os fixou.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c49dad4c04d484e6309d1732863452b2f7c391d0e7e7b4a97374c1ecabc2e72c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
