# Registro público: STJ — 2264386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e0dcccd8a2dc3ef9436b5ec57bcb59225e1d41193a7868411cdaebe04940cb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885007
- **Número de registro na fonte:** 202203742935
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE
LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a
execução,  o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o
de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao
valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos
honorários advocatícios de sucumbência.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em
razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de
instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos
critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só
então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que
não encontra amparo na jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários
de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do
valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável
da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte),
há de se considerar aquele montante da execução na data de sua
propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data,
descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato
subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou
sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que
este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja,
é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com
aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o
ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em
julgado que os fixou.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE
LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a
execução,  o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o
de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao
valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos
honorários advocatícios de sucumbência.
2. A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em
razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de
instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos
critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só
então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que
não encontra amparo na jurisprudência do STJ.
3. "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários
de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do
valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável
da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte),
há de se considerar aquele montante da execução na data de sua
propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data,
descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato
subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013).
4. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou
sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que
este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja,
é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com
aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o
ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em
julgado que os fixou.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5e0dcccd8a2dc3ef9436b5ec57bcb59225e1d41193a7868411cdaebe04940cb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

