# Registro público: STJ — 709660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90d61d18097f224228c43c907cce449022feb6f0071516473f7b18e29d19e112

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. CONDENADO COM FILHOS MENORES (ART. 117, INCISO III, DA
LEP). NÃO CONCESSÃO DA BENESSE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. DIAGNÓSTICO DO FILHO COM
AUTISMO E DECLARAÇÕES DE EMPRESAS COM PROPOSTA DE EMPREGO. TEMAS NÃO
APRECIADOS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, embora o art. 117 da Lei de
Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de
prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto,
é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no
regime fechado ou  semiaberto desde que configurada a
excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da
imprescindibilidade da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a motivação não se mostra eivada de ilegalidade
patente, uma vez que está assentado no julgado que não ficou
demonstrada "a imprescindibilidade do agravante ao cuidados e
sustento dos filhos, uma vez que estão residindo com a mãe. Tampouco
sobressai a necessidade de sua presença para cuidados com sua avó,
que está morando com a mãe do réu e sendo cuidada por esta e pela
esposa do sentenciado, consoante se verifica do laudo social (mov.
62.1) e dos documentos juntados aos autos".
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão domiciliar, nos termos em que pleiteada, não é
idealizada como um benefício da execução penal. Isso significa que o
instrumento é adequado se, frente à avaliação concreta, feita pelo
juiz da causa, for o mais  eficaz para garantir o atendimento ao
melhor interesse da criança, e, no caso concreto, não está
evidenciada a situação de vulnerabilidade dos menores.
- **Item 4 (texto oficial):** Os temas relativos ao diagnóstico do filho com autismo e às
declarações de empresas com proposta de emprego não foram apreciados
pela Corte de origem, caracterizando indevida inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** O debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de
instância, com explícita violação à competência originária para o
julgamento  de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea
c, da Constituição da República.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. CONDENADO COM FILHOS MENORES (ART. 117, INCISO III, DA
LEP). NÃO CONCESSÃO DA BENESSE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. DIAGNÓSTICO DO FILHO COM
AUTISMO E DECLARAÇÕES DE EMPRESAS COM PROPOSTA DE EMPREGO. TEMAS NÃO
APRECIADOS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, embora o art. 117 da Lei de
Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de
prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto,
é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no
regime fechado ou  semiaberto desde que configurada a
excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da
imprescindibilidade da medida.
2. No caso concreto, a motivação não se mostra eivada de ilegalidade
patente, uma vez que está assentado no julgado que não ficou
demonstrada "a imprescindibilidade do agravante ao cuidados e
sustento dos filhos, uma vez que estão residindo com a mãe. Tampouco
sobressai a necessidade de sua presença para cuidados com sua avó,
que está morando com a mãe do réu e sendo cuidada por esta e pela
esposa do sentenciado, consoante se verifica do laudo social (mov.
62.1) e dos documentos juntados aos autos".
3. A prisão domiciliar, nos termos em que pleiteada, não é
idealizada como um benefício da execução penal. Isso significa que o
instrumento é adequado se, frente à avaliação concreta, feita pelo
juiz da causa, for o mais  eficaz para garantir o atendimento ao
melhor interesse da criança, e, no caso concreto, não está
evidenciada a situação de vulnerabilidade dos menores.
4. Os temas relativos ao diagnóstico do filho com autismo e às
declarações de empresas com proposta de emprego não foram apreciados
pela Corte de origem, caracterizando indevida inovação recursal.
5. O debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de
instância, com explícita violação à competência originária para o
julgamento  de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea
c, da Constituição da República.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - CONDENADO COM FILHOS MENORES -
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO - DEMONSTRAÇÃO DA
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 648472>>-DF
(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 480194>>-RJ,
         <<RHC 101887>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00117 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1102209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165487/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 220940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128209/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2228490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116978/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
