{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67860,"origem":"stj","sha256_origem":"eb2c71672814d60971b2e6a52ceec45db9b3ef23a93b47efbc42ecf2169e400e","registro_original":{"id_fonte":"000885012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2579289","numero_registro":"202400615564","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nBUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIOS DA NOTIFICAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIROS E INCORREÇÃO NO NÚMERO DO\nCONTRATO. MATÉRIA DISCUTIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nPRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA\nREPETITIVO N. 1.132/STJ.\n1. Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão, com base em\ncontrato de alienação fiduciária, inadimplido pela parte\nré/recorrente, na qual a parte autora pretende seja consolidada a\npropriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado\nfiduciariamente no referido pacto a fim de promover sua venda\nextrajudicial e a satisfação do crédito. Alegou a devedora nulidade\nda notificação extrajudicial, que constituem motivo de ausência de\npressuposto de constituição regular do processo, impondo a extinção\ndo feito sem resolução do mérito.\n2. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de\ndecisão anterior sobre determinado tema e a interposição de recurso\nnão por deficiência de fundamentação impede novo pronunciamento\njudicial acerca da questão, mesmo sendo de ordem pública, em razão\nda preclusão consumativa.\" (EDcl no REsp n. 1837780/SP, Relator\nMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 2/9/2021.)\n3. \"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por\nalienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação\nextrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento\ncontratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo\npróprio destinatário, quer por terceiros.\" (TEMA 1.132)\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fcbf3b00699cb09692382092c1888f53310c0cbb58ef128831a752a898a6e352","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eb2c71672814d60971b2e6a52ceec45db9b3ef23a93b47efbc42ecf2169e400e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
