{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67861,"origem":"stj","sha256_origem":"cb9dd2d271fab142d186861e1014f5035b07c1c5f3b09ddd6325c7e482ae4707","registro_original":{"id_fonte":"000885013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2379538","numero_registro":"202301891552","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO\nDE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO. ERRO DE\nCÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.\nSÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão\nproferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu\nparcialmente a impugnação do agravante ao laudo pericial judicial.\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"incide ao caso o óbice da\nSúmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos\nteriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material\" (AgInt no AREsp n.\n1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do\nTRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de\n30/4/2021).\n3. O STJ possui o entendimento de que o erro material de cálculo é\ncongnoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da\nocorrência de coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\nPrecedentes.\n4. Quanto ao mais, as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7/STJ,\ntendo em vista que as conclusões a que chegou o Tribunal de origem\ndecorreram da análise de todo o acervo probatório dos autos.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f4c07d4c1ff0aee0078319e51597db9c8f06bbd8808d00aee33b11bb34936274","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
