# Registro público: STJ — 2160971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 981ee712d9037f222984ad2ba62691b80461f3a1a29a08f938fe15bad1a7a48b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885026
- **Número de registro na fonte:** 202402836596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS. MEDIDA
ATÍPICA DE BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PERANTE ÓRGÃOS
GOVERNAMENTAIS. NEGATIVA DE PLANO. PREMATURIDADE E IRRAZOABILIDADE.
RELATIVA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS MESMO PARA
SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. OFÍCIO AO INSS OU CONSULTA AO
PREVJUD. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 03/04/2024 e concluso ao
gabinete em 02/04/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se a regra geral de
impenhorabilidade de salário ou provento de aposentadoria, para fins
de pagamento de dívida não alimentar, pode impedir de forma
prematura o exequente de buscar o fornecimento de informações de
rendas de tal natureza por parte do executado perante órgãos
governamentais pela via judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória
(art. 833, IV, do CPC) não é absoluta quando a constrição não
prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo
quando o crédito executado não for de natureza alimentar.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** As normas de direção processual e dever de colaboração de
terceiros com o juízo da execução (arts. 139, IV, e 772, III, do
CPC) permitem ao exequente/credor os instrumentos necessários na
árdua tarefa de localização de valores ou bens passíveis de penhora
na satisfação de seu crédito quando as medidas ordinárias de
constrição patrimonial se esgotam. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que, apesar de esgotadas as medidas típicas de
localização de valores e bens, indeferiu-se de plano a medida
atípica de expedição de ofício ao INSS para o exequente/credor
colher informações sobre fontes remuneratórias da executada/devedora
sob fundamento de absoluta impenhorabilidade das verbas, o qual já
foi superado pelo STJ. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Sem a possibilidade de obtenção de informações - de caráter
sigiloso, a merecer o controle de acesso na via judicial - o
exequente/credor tem seu direito de satisfação de crédito ceifado
prematuramente e de forma irrazoável.
- **Item 7 (texto oficial):** Apenas em posse de tais informações é que será possível ao juízo
da execução averiguar sua penhorabilidade e, caso positivo, em qual
extensão.
- **Item 8 (texto oficial):** Desnecessidade de busca de informações perante o Ministério do
Trabalho e Emprego por ausência de utilidade ao resultado almejado.
Precedente.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar
a expedição de ofício ao INSS ou consulta a informações da
executada/devedora via PrevJud.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS. MEDIDA
ATÍPICA DE BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PERANTE ÓRGÃOS
GOVERNAMENTAIS. NEGATIVA DE PLANO. PREMATURIDADE E IRRAZOABILIDADE.
RELATIVA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS MESMO PARA
SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. OFÍCIO AO INSS OU CONSULTA AO
PREVJUD. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. DESNECESSIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 03/04/2024 e concluso ao
gabinete em 02/04/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a regra geral de
impenhorabilidade de salário ou provento de aposentadoria, para fins
de pagamento de dívida não alimentar, pode impedir de forma
prematura o exequente de buscar o fornecimento de informações de
rendas de tal natureza por parte do executado perante órgãos
governamentais pela via judicial.
3. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória
(art. 833, IV, do CPC) não é absoluta quando a constrição não
prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo
quando o crédito executado não for de natureza alimentar.
Precedentes.
4. As normas de direção processual e dever de colaboração de
terceiros com o juízo da execução (arts. 139, IV, e 772, III, do
CPC) permitem ao exequente/credor os instrumentos necessários na
árdua tarefa de localização de valores ou bens passíveis de penhora
na satisfação de seu crédito quando as medidas ordinárias de
constrição patrimonial se esgotam. Precedente.
5. Hipótese em que, apesar de esgotadas as medidas típicas de
localização de valores e bens, indeferiu-se de plano a medida
atípica de expedição de ofício ao INSS para o exequente/credor
colher informações sobre fontes remuneratórias da executada/devedora
sob fundamento de absoluta impenhorabilidade das verbas, o qual já
foi superado pelo STJ. Precedente.
6. Sem a possibilidade de obtenção de informações - de caráter
sigiloso, a merecer o controle de acesso na via judicial - o
exequente/credor tem seu direito de satisfação de crédito ceifado
prematuramente e de forma irrazoável.
7. Apenas em posse de tais informações é que será possível ao juízo
da execução averiguar sua penhorabilidade e, caso positivo, em qual
extensão.
8. Desnecessidade de busca de informações perante o Ministério do
Trabalho e Emprego por ausência de utilidade ao resultado almejado.
Precedente.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar
a expedição de ofício ao INSS ou consulta a informações da
executada/devedora via PrevJud.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.160.971 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2160971/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.160.971 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, esgotamento de medidas executórias típicas e negativa de plano. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2cabef42ef43f12f5087ccf9f8b65b123e7ed54111640de147e691c09e9d5155
- **SHA-256 do registro documental:** 981ee712d9037f222984ad2ba62691b80461f3a1a29a08f938fe15bad1a7a48b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2160971%2F)

