{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67865,"origem":"stj","sha256_origem":"218100f463953c02e4c6599df9c13ac4bbd53260437906e90f2ddbe616d57b3b","registro_original":{"id_fonte":"000885041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2464298","numero_registro":"202303345356","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA\nSUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA\nPATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE\nPATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PACIFICAÇÃO DO TEMA. APLICAÇÃO DA\nMULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.\n1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº\n1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o\nentendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o\npagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições\nprevistas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a\nfalência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições\nao fundo previdenciário.\n2. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada\ndirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -\nCOFAVI, a  Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual\nPREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no\nrespectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria\ndevida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora\nCOFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de\nadesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada\na impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo\nFEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a\nausência de solidariedade entre os fundos. Precedentes.\n3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o\nexame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,\nainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da\ncompetência reservada ao Supremo Tribunal Federal.\n4. Não escapa o recorrente da imposição da multa de que trata o\nparágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 ante\na oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f8e9480afa860593b275692548378cab9a39732dc32d5cbf6e3428e4c4e71053","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
