{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67866,"origem":"stj","sha256_origem":"b6502f222e011a40f4dc5f84ed391a1efcc59ecf00318fc0749720cc8d2b41aa","registro_original":{"id_fonte":"000885042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2560764","numero_registro":"202400310879","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MUSICOTERAPIA. PSICOPEDAGOGIA.\nRECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO\nESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO.\nINDENIZAÇÃO.\n1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento\nde ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando\natendidos determinados critérios.\n2. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com\nbeneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo\nexemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de\nAsperger e a Síndrome de Rett.\n3. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de\npsicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da\nCONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento\nde determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem\ndiscutidos com o profissional da saúde.\n4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de\nsaúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de\nsaúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do\nDesenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista\n(TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.\n5. Esta Corte reconhece que a psicopedagogia integra as sessões de\npsicologia, sendo considerada especialidade da psicologia, conforme\ndispõe a Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia, não\nse justificando a exclusão da modalidade do tratamento prescrito.\n6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas\nIntegrativas e\nComplementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à\nprevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase\nna atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e\nintegral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do\nMinistério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento\nmultidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por\nprofissional de saúde especializado para tanto. (REsp 2.043.003/SP,\n3ª Turma, DJe 23/03/2023).\n7. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de\nconsultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas\nocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes\nde Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).\n8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de\ncobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao\nrecebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de\naflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a\nsaúde debilitada.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3221f0d7826a35f7185660e4149fb88a29cd91414158b9d752ae76737852e3e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b6502f222e011a40f4dc5f84ed391a1efcc59ecf00318fc0749720cc8d2b41aa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
